De fato, a Constituição Federal garante a TODOS o acesso à Justiça e, especialmente o artigo 5º, LXXIV, impõe ao Estado o dever de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Mas como comprovar o que não se tem, como demonstrar a falta de condição financeira?
Primeiro, vamos verificar o que diz o art. 790, §§ 3º e 4º da CLT:
“§ 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)”
“§ 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)”
Então, aqueles que se enquadram no parágrafo terceiro, ou seja, que percebem salário igual ou inferior a R$ 2.440,42 (atualmente – 40% do limite máximo da previdência) não dependem de qualquer forma de comprovação para a concessão da gratuidade da justiça.
Aos demais (que percebem atualmente acima de R$ 2.440,42), é necessário comprovar a insuficiência de recursos para alcançar o benefício.
Mas, a questão persiste: Como provar o que não se tem?
O Código de Processo Civil sanou esse problema (e pode ser aplicado na Justiça do Trabalho), por meio do art. 99, § 3º, em que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.”
Ou seja, a SIMPLES DECLARAÇÃO DA PESSOA NATURAL ALEGANDO INSUFICIENCIA DE RECURSOS é suficiente para a concessão do benefício, por ser presumidamente verdadeira. E, o DECLARANTE deve realmente atestar a verdade, é óbvio!
Então, desnecessário qualquer outro meio de prova da atestada insuficiência financeira.
Também, o parágrafo quarto do mesmo artigo, esclarece que a atuação de advogado particular no caso não impede a concessão da justiça gratuita.
E, FOI NESSE SENTIDO QUE A 7ª TURMA DO TST DECIDIU, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, no Processo: RR-10520-91.2018.5.03.0062, concedendo o benefício e a isenção do pagamento de custas ao trabalhador de uma metalúrgica de Minas Gerais, justificando que não se pode afastar o valor probante da declaração firmada pelo empregado.
Segundo o Ministro Relator Cláudio Mascarenhas Brandão:
“A partir da interpretação sistemática desses preceitos, não é possível exigir dos trabalhadores que buscam seus direitos na Justiça do Trabalho – na sua maioria, desempregados – a comprovação de estarem sem recursos para o pagamento das custas do processo”, afirmou o relator. “Deve-se presumir verdadeira a declaração de pobreza firmada por ele ou feita por seu advogado”.
O ministro reportou, ainda, a Súmula 463 do TST, editada após a vigência do novo CPC, que caminha no mesmo sentido para a pessoa natural.
Conheça seus direitos, a informação apenas fortalece!
Consulte sempre um advogado!
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